Caro agente,Informe os seus clientes sobre a Resolução Nº 130.

Conforme Resolução Nº130, da Agência Nacional de Aviação Civil, a partir de 1º de março de 2010, todos os passageiros devem apresentar um documento válido no balcão do check-in e no portão de embarque antes de acessar nossas aeronaves.

  • Clientes que realizarem o seu Check-in na Internet ou no Totem de Auto-atendimento sem bagagem para despachar, deverão apresentar o documento válido somente no portão de embarque.
  • Clientes que realizarem o seu Check-in na Internet ou no Totem de Auto-atendimento com bagagem para despachar ou no Balcão de check-in deverão apresentar o documento válido no balcão e no portão de embarque.


É importante lembrar que caso o documento apresentado no momento do embarque não conste na relação de documentos permitidos, seu embarque não poderá ser realizado.

Documentos aceitos para passageiros de nacionalidade Brasileira:
  • passaporte nacional;
  • carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal;
  • cartão de identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
  • cartão de identidade expedido pelo poder judiciário ou legislativo, no nível federal ou estadual;
  • carteira nacional de habilitação (modelo com fotografia);
  • carteira de trabalho;
  • carteira de identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
  • licença de piloto, comissário, mecânico de voo e despachante operacional de voo emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
  • documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional.


Documentos aceitos para passageiros estrangeiros:
  • Passaporte Estrangeiro;
  • Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE (RNE), respeitados os acordos internacionais firmados pelo Brasil;
  • Identidade diplomática ou consular; ou outro documento legal de viagem, resultado de acordos internacionais firmados pelo Brasil.
  • No caso de viagem em território nacional, o protocolo de pedido de CIE expedido pelo DPF pode ser aceito em substituição ao documento original pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
  • Ficam dispensados da substituição da CIE, nos termos da Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: tenham completado sessenta anos de idade até a data do vencimento do documento, ou sejam deficientes físicos.
  • No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.


Nos casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser aceito o correspondente Boletim de Ocorrência (BO), desde que tenha sido emitido há menos de 60 (sessenta) dias.

Núcleo de Negócios

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